ALMÔNDEGA 100% BOVINA, Almôndega 100% bovina. Composto de carne bovina de primeira qualidade, moldada e congelado tipo IQF. Isenta de aditivos, outros ingredientes e materiais estranhos. Em formato de almôndega, que deverá pesar 15g e 25g com congelamento IQF. Embalagem primária: saco de polietileno, termossoldado, contendo no mínimo 1kg e no máximo 5kg. Deverá conter impressos: selo SIF/DIPOA, número de
registro de inspeção sanitária do produto, registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde, denominação de venda e marca, identificação da origem, lista de ingredientes, conteúdo líquido, número do lote e prazo de validade e condições de conservação de acordo com a Resolução RDC nº 259/2002, de forma clara e indelével; deverá conter rotulagem nutricional de acordo com as Resoluções RDC nº 360/2003. Rótulo: conforme legislação vigente. Com identificação da validade de forma indelével. Os entregadores deverão estar adequadamente uniformizados. Legislação vigente (1) Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) - Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020. (2) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. (3) REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE PADRÕES MICROBIOLÓGICOS PARA ALIMENTOS Res. RDC ANVISA nº 12 de 02 de janeiro de 2001. (4) Métodos Analíticos Oficiais para Análises Microbiológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água, com seus respectivos capítulos e anexos IN MAPA nº 62, de 26 de agosto de 2003. (5) REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO IN MAPA nº 22 de 24 de novembro de 2005 e Alterações Posteriores. Produto sujeito a verificação, no ato da entrega, aos procedimentos administrativos determinados pelo Mapa e pela Anvisa. Validade mínima de 06 meses, a contar da data da entrega. Em embalagem fechada, armazenada a -12°C ou mais frio.
OBS: O produto não deve receber qualquer tipo de tempero ou aditivo químico durante o processamento do alimento, sendo produzido exclusivamente com 100% carne...
HAMBÚRGUER 100% CARNE BOVINA.
Hambúrguer composto 100% de carne bovina de primeira qualidade, moldada e congelada tipo IQF. Isenta de aditivos, outros ingredientes e materiais estranhos. Em formato de hambúrguer, que deverá pesar 88g e 90g com congelamento IQF. Embalagem primária: saco de polietileno, termossoldado, contendo no mínimo 1kg e no máximo 5kg. Deverá conter impressos: selo SIF/DIPOA, número de registro de inspeção sanitária do produto, registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde, denominação de venda e marca, identificação da origem, lista de ingredientes, conteúdo líquido, número do lote e prazo de validade e condições de conservação de acordo com a Resolução RDC nº 259/2002, de forma clara e indelével; deverá conter rotulagem nutricional de acordo com as Resoluções RDC nº 360/2003. Rótulo: conforme legislação vigente. A carne deverá ser entregue em embalagem secundária composta por caixa de papelão resistente, própria para transporte de alimentos, devidamente lacrada e identificada. Cada caixa deverá conter peso total de 20 kg do produto, garantindo condições adequadas de armazenamento, transporte e integridade do alimento.Com identificação da validade de forma indelével. Os entregadores deverão estar adequadamente uniformizados. Legislação vigente (1) Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) - Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020. (2) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. (3) REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE PADRÕES MICROBIOLÓGICOS PARA ALIMENTOS Res. RDC ANVISA nº 12 de 02 de janeiro de 2001. (4) Métodos Analíticos Oficiais para Análises Microbiológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água, com seus respectivos capítulos e anexos IN MAPA nº 62, de 26 de agosto de 2003. (5) REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO IN MAPA nº 22 de 24 de novembro de 2005 e Alterações Posteriores. Produto sujeito a verificação, no ato da entrega, aos procedimentos...
Histórico deste órgão
Todas as licitações publicadas por este órgão
PRO
16 set 2026AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAISR$ 3,6 mi
16 set 2026AQUISIÇÃO DE PANIFICADOS EM ATENDIMENTO À DEMANDA DAS SECRETARIAS MUNICIPAISR$ 402 mil
15 set 2026CONTRATAÇÃO DE OFICIAIS DE ARBITRAGEM PARA O CALENDÁRIO PARANAENSE DE "BODYARDING"R$ 24 mil
CARNE BOVINA TIPO COXÃO MOLE OU PATINHO, cortada em tiras (iscas), espessura máxima 0,3 cm, congelada IQF e embalada à vácuo.
Proveniente de machos de animais sadios, limpa, isenta de nervos e sem quebra, abatida sob inspeção veterinária, deverá conter no máximo 8% de gordura, isenta de cartilagem, macia, sem sebo, cor vermelho vibrante, odor e sabor próprios. Durante o processamento, deve ser realizada a aparagem, (eliminação dos excessos de gordura, cartilagem e aponevroses). O transporte e a temperatura devem estar de acordo com a legislação sanitária vigente. A carne bovina deve apresentar-se livre de parasitas e de qualquer substância contaminante que possa alterá-la ou encobrir alguma alteração. Embalagem primária: pesando no mínimo 1Kg, vácuo, tipo “cryovac”, termo-encolhível, atóxica, transparente e resistente, termossoldada, sem ar, com 1 (uma) etiqueta interna de identificação, sem sinais de rachaduras na superfície, sem furos, resistente ao transporte e armazenamento, contendo peso líquido de no mínimo 01 kg e no máximo 02 kg por embalagem. Deverá conter impressos: selo SIF/DIPOA, número de registro de inspeção sanitária do produto, registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde, denominação de venda e marca, identificação da origem, lista de ingredientes, conteúdo líquido, número do lote e prazo de validade e condições de conservação de acordo com a Resolução RDC nº 259/2002, de forma clara e indelével; deverá conter rotulagem nutricional de acordo com as Resoluções RDC nº 360/2003. Conservado na temperatura de -18°C tanto durante o transporte no caminhão frigorífico, quanto no armazenamento em freezer. Ser transportada em veículos com carroceria fechada e isotérmica. Os entregadores deverão estar adequadamente uniformizados. Legislação vigente (1) Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) - Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020. (2) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. (3) REGULAMENTO...
CARNE BOVINA TIPO COXÃO MOLE OU PATINHO, picada em cubos, congelada IQF e embalada à vácuo.
Proveniente de machos de animais sadios, limpa, isenta de nervos e sem quebra, abatida sob inspeção veterinária, deverá conter no máximo 8% de gordura, isenta de cartilagem, macia, sem sebo, cor vermelho vibrante, odor e sabor próprios. Durante o processamento, deve ser realizada a aparagem, (eliminação dos excessos de gordura, cartilagem e aponevroses). O transporte e a temperatura devem estar de acordo com a legislação sanitária vigente. A carne bovina deve apresentar-se cortada em cubos de aproximadamente 2X2cm, livre de parasitas e de qualquer substância contaminante que possa alterá-la ou encobrir alguma alteração. Embalagem primária: pesando no mínimo 1Kg, vácuo, tipo "cryovac", termo-encolhível, atóxica, transparente e resistente, termossoldada, sem ar, com 1 (uma) etiqueta interna de identificação, sem sinais de rachaduras na superfície, sem furos, resistente ao transporte e armazenamento, contendo peso líquido de no mínimo 01 kg e no máximo 02 kg por embalagem. Deverá conter impressos: selo SIF/DIPOA, número de registro de inspeção sanitária do produto, registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde, denominação de venda e marca, identificação da origem, lista de ingredientes, conteúdo líquido, número do lote e prazo de validade e condições de conservação de acordo com a Resolução RDC nº 259/2002, de forma clara e indelével; deverá conter rotulagem nutricional de acordo com as Resoluções RDC nº 360/2003. Conservado na temperatura de -18°C tanto durante o transporte no caminhão frigorífico, quanto no armazenamento em freezer. Ser transportada em veículos com carroceria fechada e isotérmica. Os entregadores deverão estar adequadamente uniformizados. Legislação vigente (1) Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) - Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020. (2) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. (3) REGULAMENTO TÉCNICO...
CARNE MOÍDA (PATINHO) de primeira, congelada, deverá conter no máximo 6% de gordura em 100g do alimento, embalada à vácuo.
Proveniente de machos de animais sadios, resfriada, limpa e sem quebra, abatida sob inspeção veterinária; deverá ser isenta de cartilagens, de ossos e de nervos. Cor vermelho vibrante, sem sebo, livre de parasitas e de qualquer substância contaminante que possa alterá-la ou encobrir alguma alteração, odor e sabor próprios. Não será permitido a moagem de carnes oriundas da raspa de ossos. Embalagem primária: pesando no mínimo 1Kg, vácuo, tipo "cryovac", termo-encolhível, atóxica, transparente e resistente, termossoldada, sem ar, com 1 (uma) etiqueta interna de identificação, sem sinais de rachaduras na superfície, sem furos, resistente ao transporte e armazenamento, contendo peso líquido de no mínimo 01 kg e no máximo 02 kg por embalagem. Deverá conter impressos: selo SIF/DIPOA de acordo com as Portarias do Ministério da Agricultura, DIPOA n.304 de 22/04/96 e n. 145 de 22/04/98, da Resolução da ANVISA n. 105 de 19/05/99 e Vigilância Sanitária, denominação de venda e marca, identificação da origem, lista de ingredientes, conteúdo líquido, número do lote e prazo de validade e condições de conservação de acordo com a Resolução RDC nº 259/2002, de forma clara e indelével; deverá conter rotulagem nutricional de acordo com as Resoluções RDC nº 360/2003. Conservado na temperatura de -18°C tanto durante o transporte no caminhão frigorífico, quanto no armazenamento em freezer. Ser transportada em veículos com carroceria fechada e isotérmica. Os entregadores deverão estar adequadamente uniformizados. Legislação vigente (1) Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) - Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020. (2) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. (3) REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE PADRÕES MICROBIOLÓGICOS PARA ALIMENTOS Res. RDC ANVISA nº 12 de 02 de janeiro de 2001. (4) Métodos Analíticos Oficiais para Análises Microbiológicas...